- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0010011-80.2020.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIÁRIOS DE BORDO. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática. 3 - A parte sustenta que deve ser mantida a média dos registros constantes dos diários de bordo para o período faltante para apuração das horas extras, intervalos, feriados e DSR. 4 - Nos trechos transcritos pela parte do acórdão consta que foram considerados os registros lançados nos diários de bordo para aferição da jornada cumprida, já em relação aos períodos em que não apresentados os diários de bordo prevaleceu a jornada descrita pela prova testemunhal. Assim, o TRT deferiu “ a jornada das 6h às 20h, com 1h de intervalo, com frequência em todos os feriados e fruição de duas folgas mensais, nos períodos em que não apresentados os diários de bordo ”. 5 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010011-80.2020.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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