- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001685-95.2017.5.02.0374, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do reclamante relativo ao pagamento de horas extras, após a 6ª diária laborada, por entender não restar caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que a alternância de horários a cada quatro meses afastava a natureza da referida jornada. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, ao prever a jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não faz nenhuma alusão à periodicidade dessa mudança de turnos. O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, independentemente de a periodicidade da alternância ser mensal ou superior, o empregado faz jus ao enquadramento no referido regime de turnos ininterruptos de revezamento, se realmente labora, de forma habitual, com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. Precedentes da SDI. E nesse sentido, segue a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST. Salienta-se que, do contexto fático delineado no acórdão regional, é incontroverso que havia a alternância de atividades prestadas pelo reclamante nos períodos diurno e noturno e que não há menção à norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. No contexto delineado, a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a continuidade da relação de emprego autoriza a extensão da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, por tratar de prestações sucessivas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001685-95.2017.5.02.0374. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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