JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000701-42.2019.5.11.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000701-42.2019.5.11.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TERMO FINAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A reclamada requer que a estabilidade seja limitada até o dia 19/09/2020, por entender que quando o reclamante foi demitido faltava 1 ano e 3 meses para que tivesse direito a aposentadoria integral. 2. Ocorre que o Tribunal Regional manteve o cálculo da indenização substitutiva até a data da aquisição da aposentadoria pelo reclamante, em 22/11/2021, por considerar que esta foi a data do término do período estabilitário . 3. O acórdão regional claramente respeitou a determinação contida no título executivo, de modo que não restou demonstrada a violação à coisa julgada. Assim, resta incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Uma vez que o reclamante adquiriu o direito à aposentadoria no dia 22/11/2021, momento em que, conforme consignado no acórdão regional, cessou a estabilidade no emprego prevista na ACT 2019/2019, não há fundamento para ampliar o período de pagamento da indenização substitutiva para 10/09/2023, sob pena de se prorrogar indevidamente o período estabilitário. 2. Portanto, não se constata qualquer ofensa à coisa julgada. Violação haveria se acolhida a pretensão do exequente. 3. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000701-42.2019.5.11.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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