- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000653-82.2020.5.10.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que a decisão judicial, ao determinar o pagamento da indenização incluindo as verbas referentes ao plano de saúde (itens 21 a 23 da inicial), determinou a manutenção do custeio do plano da forma como vinha sendo praticado até a demissão da reclamante. 3. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000653-82.2020.5.10.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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