- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000884-80.2019.5.11.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DESPEDIDA E A REINTEGRAÇÃO AMPARADO NO DIREITO À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. FATO NOVO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COM EFEITOS RETROATIVOS A DATA ANTERIOR À DISPENSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge a controvérsia em saber se, ante as circunstâncias do caso, houve ou não ofensa direta à coisa julgada. 2. No caso, o título executivo condenou a ré a pagar ao autor os salários e demais vantagens desde a data da dispensa até a reintegração. A condenação foi estabelecida com suporte no direito do autor à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 3. Ocorre que, diante de fato novo, consistente na concessão da aposentadoria ao autor por via de outra decisão judicial (proferida pela Justiça Federal) com a fixação da data de início do direito ao benefício previdenciário fixada de forma retroativa para data anterior à dispensa do exequente e do qual, conforme consta do acórdão a executada “ só tomou ciência da aposentadoria do Agravante após o trânsito em julgado do título judicial em comento ”, o TRT manteve a sentença que reconheceu a inexistência de valores devidos ao exequente. Assinalou que “Tendo em vista que a estabilidade provisória "pré-aposentadoria" prevista na norma coletiva de trabalho estava atrelada à concessão de aposentadoria ao empregado, a partir do momento em que o Exequente se aposentou, com data de início do benefício (DIB) anterior a sua demissão, tal fato se apresenta como antagônico ao direito reconhecido em sentença. Com efeito, deixou de subsistir o direito de ser reintegrado no emprego e, por conseguinte, de perceber salários correspondentes à data da demissão até a da reintegração”. Concluiu que “o juízo a quo, na decisão recorrida, conferiu ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu serem adequadas às circunstâncias dos autos, não havendo falar, portanto, em afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”. 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar indevidos os valores pretendidos pelo exequente, apenas conferiu interpretação ao título executivo com amparo em fato novo que impactou diretamente nos fundamentos que davam suporte à condenação. Em tal hipótese, aplica-se analogicamente a diretriz prevista na Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão impugnada e o teor do título executivo, o que não se verifica nas hipóteses em que se revela indispensável a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela alega violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000884-80.2019.5.11.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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