JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001238-82.2020.5.02.0316

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 1001238-82.2020.5.02.0316, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Tendo o autor atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, realizando a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há que ser afastado o óbice da decisão que denegou seguimento ao apelo. Por conseguinte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa do artigo 7º, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da incidência dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre as vendas a prazo. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional decidiu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos, sem a inclusão de juros e encargos, em razão de inexistência de previsão em lei ou em norma convencional. 4. Assim, o Tribunal Regional acabou por decidir em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001238-82.2020.5.02.0316. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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