- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração 1001584-84.2022.5.02.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Verifica-se que, de fato, não houve menção aos PCCS/2002 e 2006 nem à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Ocorre que o trecho transcrito pelo reclamante, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a tratar do PCCS/2013. Isso porque o egrégio Tribunal Regional, ao examinar a matéria acerca das progressões salariais, não fez menção aos outros Planos de Cargos e Salários da reclamada. Incidência da Súmula nº 297. 3. Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhece-se a necessidade de suprir a omissão apontada pelo embargante. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para suprir omissão no julgado, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001584-84.2022.5.02.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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