JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000243-42.2024.5.06.0411

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000243-42.2024.5.06.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. ATO INEXISTENTE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula nº 383 do TST assim dispõe: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)”. No caso, a procuração juntada aos autos (pág. 341) não contém a assinatura do representante legal da empresa outorgante, razão pela qual é considerada inexistente, pois apócrifa. Ademais, não se aplica ao caso o inciso II da referida súmula, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto a ausência de assinatura do representante legal da empresa outorgante leva à conclusão de que a advogada identificada no documento apócrifo não detém representação da parte. Portanto, como não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos, incabível a concessão de prazo para regularização da representação processual. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000243-42.2024.5.06.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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