JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000857-33.2022.5.02.0501

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 1000857-33.2022.5.02.0501, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE (ABANDONO DE EMPREGO) NÃO CARACTERIZADA. 2) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nas seguintes fundamentações: 1) em relação ao tema da justa causa em face do alegado abandono de emprego, constatou-se que o TRT, a par da questão relativa ao ônus da prova, examinando o quadro fático dos autos, verificou a presença de “elementos idôneos a afastar o requisito essencial para o reconhecimento da justa causa alegada ”, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST, como óbice ao reexame da matéria nesta Instância Extraordinária; e 2) no que tange à responsabilidade solidária , igualmente, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que as reclamadas compõem grupo econômico, restando evidente a identidade de comando e coordenação de interesses entre as empresas, respondendo solidariamente pelas obrigações, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT, está calcada no quadro fático probatório dos autos, cujo reexame está vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da já citada Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000857-33.2022.5.02.0501. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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