- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-71.2022.5.03.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença ao verificar que, “diante da prova oral produzida, comungo do entendimento adotado pelo d. juízo a quo quanto ao enquadramento na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT somente quando o autor exerceu o cargo de gerente. Não há provas, contudo, de que as atribuições e responsabilidades eram as mesmas quando do exercício do cargo de supervisor, ônus que, repita-se, competia à reclamada (art. 818, II, CLT).” Com efeito, observa-se que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas” . Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, não havendo que se falar, também, em divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. Na linha do entendimento firmado nesta Corte superior, por intermédio da Orientação jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo como extras, acrescidas do respectivo adicional. Por outro lado, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com aquelas que se originaram da prestação de serviço extraordinário, não configura bis in idem , por se referirem a fatos geradores diferentes. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI N° 13.467/2017. A controvérsia cinge-se em definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema Repetitivo nº 23 , no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024 , no qual restei vencida , ocasião em que foi firmada a tese vinculante de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal , aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para manter o acórdão regional que determinou a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, limitando a condenação da reclamada até a data da vigência da referida Lei. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010496-71.2022.5.03.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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