- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0010647-57.2019.5.03.0106, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – CARGO DE CONFIANÇA . Quanto ao primeiro ponto, pedido de reconhecimento de cargo de gestão, não assiste razão ao agravante. O regional consignou expressamente que, “ no presente caso, a reclamada alegou na defesa o enquadramento do autor na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT” e que “ tratando-se de fato obstativo à pretensão do autor, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal circunstância especial, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova ”. Continuou a Corte: A partir do exame da prova oral, conclui-se que a reclamada não logrou demonstrar que o reclamante detinha poderes especiais de gestão, fidúcia destacada ou autonomia decisória, uma vez que os depoimentos das testemunhas ouvidas a respeito da matéria são conflitantes e divergentes. Ao final, concluiu: “ Desse modo, não se justifica a ausência de controle de jornada do reclamante, devendo ser aplicada a jornada de trabalho narrada na inicial, dada a ausência de prova robusta e convincente em sentido contrário. Nesse aspecto, incide o teor da Súmula 338 do TST ”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICASO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL– CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICASO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL– CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Diante da possível contrariedade ao Tema Repetitivo nº 23 , dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICASO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL– CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A controvérsia cinge-se em definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da supracitada norma. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI da Constituição protege o contrato, ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido. No entanto , no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações da Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei (no caso dos autos, a Lei nº 13.415/17) aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, o acórdão regional está em desarmonia com o atual entendimento do Tribunal Pleno do TST (Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), razão pela qual é necessário o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010647-57.2019.5.03.0106. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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