JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000087-65.2020.5.09.0652

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000087-65.2020.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mediante acurada análise das provas orais produzidas nos autos, conclui não ter o autor exercido cargo de confiança. Fundamentou que “ não é possível constatar nenhuma autonomia no desempenho das funções do Autor, especialmente aquela necessária à caracterização do cargo de confiança. Veja-se que as atividades do Reclamante se resumiam a prospectar clientes para o banco, comercializar produtos e efetuar cobranças, entretanto, sem autonomia para concluir negócios, liberar créditos ou negociar juros que já não estivessem pré-aprovados no sistema. Destaca-se ainda que o obreiro sequer possuía subordinados e não poderia advertir os funcionários. Desse modo, conclui-se que o Autor desempenhava atividades meramente técnicas, sem autonomia e poder decisório, insuficientes para se caracterizar cargo de confiança bancária, motivo pelo qual faz jus à jornada máxima de seis horas .”. Como visto, a questão foi resolvida com base na prova produzida. Para solucionar a controvérsia estabelecida - configuração ou não do exercício da função de confiança –, o reexame pretendido esbarra no óbice previsto nas Súmulas 126 e 102, I, do TST. Registre-se, por fim, que a matéria referente à compensação não foi enfrentada sob o enfoque do que dispõe a norma coletiva, razão pela qual, carece de prequestionamento (incidência da Súmula 297, I, do TST), não havendo como se verificar contrariedade à tese contida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DEVIDO POR HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate cinge-se à possibilidade de aplicação da OJ Transitória 70 da SDI-I do TST, para empregados de outros bancos que não a CEF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Realce-se que não há no acórdão recorrido a notícia de existência de norma coletiva que autorizasse a compensação pleiteada. Sob o critério político da transcendência, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual não se aplica aos empregados bancários a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Considerando que a decisão agravada não reconheceu a incidência imediata da Lei 13.467/2017, revela-se demonstrado o desacerto da decisão agravada. Impõe-se o provimento do agravo para novo exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Além disso, constatada violação apta a viabilizar o processamento do recurso de revista, qual seja, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dá-se provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, em especial no que tange à remuneração do intervalo intrajornada suprimidos e seus eventuais reflexos . No caso, consta do acórdão regional que “o contrato de trabalho da parte autora teve vigência antes e após a reforma das leis trabalhistas.”. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este Relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de condenar o banco no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em dissonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-65.2020.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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