- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0021663-81.2015.5.04.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . VALE-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. PLR. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento nos óbices das Súmulas 126, 297 e 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Contudo, nas razões do presente agravo, o agravante não se insurge contra todos os fundamentos adotados na decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula 422, I, do TST,bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021663-81.2015.5.04.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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