- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-87.2022.5.09.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo expressamente prevê a condenação da executada, ora agravante, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como que a decretação da falência da executada ocorreu em 2019, enquanto que a extinção do contrato de trabalho da empregada ocorreu em 2016. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando a extinção contratual ocorrer anteriormente à decretação da falência, não havendo que se falar em incidência da Súmula 388 do TST. Logo, seja porque o título executivo expressamente prevê a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, seja porque a decretação da falência ocorreu após a extinção contratual, não há que se afastar as mencionadas multas rescisórias. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000331-87.2022.5.09.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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