- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000034-26.2017.5.09.0673, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO MASSA FALIDA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEVIDAS. A controvérsia, no caso, trata de se imiscuir acerca da possibilidade de se excluir a condenação da empresa executada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, à luz do disposto na Súmula nº 388 do TST, levando-se em consideração que a decretação da falência da empresa se deu em momento posterior ao trânsito em julgado da ação em cujo julgamento se impôs a condenação . Dispõe-se na Súmula nº 388 do TST que " a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT ". Esse entendimento, contudo, conforme os precedentes julgados nessa Corte, citados na decisão atacada, somente se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, na situação de falência, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a rescisão contratual ocorreu antes da decretação de falência, situação que não se enquadra na hipótese de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte . Precedentes desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000034-26.2017.5.09.0673. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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