JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010178-63.2020.5.15.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010178-63.2020.5.15.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. EMPRESA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, O QUE NÃO SE TRATA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado em seu enunciado de Súmula 388 que "a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Como se sabe, massa falida é conceito técnico-jurídico aplicável apenas ao conjunto de bens e direitos do devedor falido, razão pela qual esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que sequer é aplicável por analogia às recuperações judiciais o entendimento da referida Súmula. No presente caso, muito embora a reclamada possa estar em dificuldades financeiras, não se trata de empresa em processo de falência. Dessa forma, como consignado na decisão ora agravada, é inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 388 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010178-63.2020.5.15.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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