- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 1000903-71.2015.5.02.0467, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL COM BASE EM ATIVIDADES NÃO DESEMPENHADAS PELO AUTOR. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL COM BASE EM ATIVIDADES NÃO DESEMPENHADAS PELO AUTOR. Ante a possível violação dos arts. 93, IX, da CF e 20, I e II, e 21, I da Lei 8.213/91, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em síntese, sustenta o reclamante a validade do laudo pericial que reconheceu a concausalidade entre as atividades laborais e as doenças apresentadas. Afirma que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a descrição de suas atividades não ter sido questionada, nem mesmo pelo assistente da ré, mantendo-se aquelas descritas na petição inicial. Ocorre que, sobre o tema, a decisão regional foi clara no sentido de que " os termos da inicial são diferentes do que declinado pelo autor em depoimento pessoal, o que faz cair por terra as informações ali constantes. Se o próprio autor em depoimento pessoal não as confirma, não pode haver presunção de veracidade, o que inclusive nem seria o caso, porque a ré impugnou a descrição . Sendo assim, a informação contida no laudo e na qual se baseou a conclusão, é diversa da declarada pelo reclamante em juízo, que, aliás, foi impugnada pela ré e sequer foi comprovada por testemunha ou por qualquer outro meio válido. Ressalto, o autor em nenhum momento em seu depoimento pessoal declina que utilizasse o joelho para acionamento de algum dispositivo ou coisa parecida ". Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão quanto ao afastamento do laudo pericial e à impugnação pela reclamada. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo . Recurso de revista de que não se conhece . DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL COM BASE EM ATIVIDADES NÃO DESEMPENHADAS PELO AUTOR. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou que a descrição das atividades contidas no laudo, no qual se concluiu pelo nexo de concausalidade, são diversas das declaradas pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal. Acrescentou que as atividades habituais do reclamante elencadas na petição inicial foram impugnadas pela ré e não foram comprovadas por testemunha ou por qualquer outro meio válido. Assim, não há como validar o laudo pericial e concluir pela concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e as doenças apresentadas, uma vez que , para o perito chegar ao nexo concausal , considerou atividades não desempenhadas pelo autor. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000903-71.2015.5.02.0467. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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