JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010160-05.2016.5.15.0124

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0010160-05.2016.5.15.0124, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. O e. TRT registra que o autor passou a cumprir jornada de seis horas por determinação judicial, na qual não restou garantida a percepção do mesmo valor nominal do comissionamento recebido. Assentou também que " não se observa a reversão da função comissionada, porque o autor permaneceu no exercício de Assistente de Negócios " . Assim, uma vez que o empregador não reverteu o empregado ao cargo efetivo retirando-lhe gratificação após 10 anos de exercício, não se cogita de aplicação da Súmula 372, I, do TST. De igual modo, a redução do valor da gratificação proporcional à nova jornada de trabalho não implica em violação aos arts. 7º, VI, da CF e 468, da CLT, notadamente quando tal circunstância decorreu de decisão judicial proferida em autos diversos, em reclamatória promovida pelo autor. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já definiu, em caso como o dos autos, ao julgar o processo nº E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, no qual ficou descaracterizado o exercício de cargo de confiança, a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010160-05.2016.5.15.0124. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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