- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001534-67.2017.5.10.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOMEAÇÃO PARA FUNÇÃO DE MAIOR GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado destituído de cargo em comissão que ocupou por dez anos ou mais, bem como daquele que ocupou vários postos de confiança por esse período. A preservação do padrão remuneratório percebido deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF de 1988). Segundo a compreensão desta Corte, esta circunstância não dá direito ao empregado de receber, concomitantemente, o valor do adicional de incorporação, acrescido do valor integral da gratificação da função que passou a exercer posteriormente, sob pena de enriquecimento ilícito. Afinal, o adicional de incorporação é pago como forma de assegurar a estabilidade econômica do empregado que se viu destituído da função gratificada percebida por mais de dez anos. A partir do momento em que o empregado é designado para o exercício de nova função, a ele é devida apenas a diferença entre o adicional de incorporação e a nova gratificação, o que não gera qualquer redução salarial, inclusive. Julgados. Ressalva de entendimento do relator. Acordão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001534-67.2017.5.10.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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