JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011650-03.2017.5.03.0111

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011650-03.2017.5.03.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR COLOCADO COMPULSORIAMENTE AO ÓCIO. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Pretensão recursal contra decisão na qual deferida indenização por danos morais, em virtude do extenso tempo de contrato de trabalho, bem como o período em que o autor foi colocado compulsoriamente ao ócio, no valor de R$ 15.000,00. A reclamada, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista acerca da redução do valor da indenização por danos morais, ao fundamento de que seja determinado valor da reparação, de forma equitativa, adequando-o a patamar mais razoável e condizente com as nuances do presente caso. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial e de violação do artigo 944 do Código Civil. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, ao consignar que "os critérios de fixação da importância da indenização observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente, considerando-se também a condição socioeconômica e cultural da vítima, a capacidade de pagamento do agente e seu grau de culpa e a extensão do dano em si. Na hipótese vertente, considerando os parâmetros acima traçados, entendo que o valor de R$ 15.000,00 é razoável, mormente pela gravidade dos fatos revelados nos autos e pelo extenso tempo de contrato de trabalho, bem como o período em que o autor foi colocado compulsoriamente ao ócio". Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011650-03.2017.5.03.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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