- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000860-77.2020.5.17.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NAS TRANSCRIÇÕES. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em atento reexame das razões recursais, percebe-se que no início do recurso de revista, antes mesmo de abordar a transcendência, o réu transcreveu trecho diminuto do acórdão regional e que não abarcava todos os fundamentos que justificavam a decisão. 2. Posteriormente, no tópico em que o recorrente fundamentou sua impugnação recursal, promoveu a transcrição integral do acórdão sem destacar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 3. As duas situações evidenciam deficiência técnica que inviabiliza o acesso à via extraordinária por descumprimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Na primeira transcrição, além de ser insuficiente, está deslocada do tópico impugnativo, o que prejudica o cotejo analítico exigido pelo inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5. A segunda transcrição é irregular porque não destaca o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, portanto, não atende ao inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000860-77.2020.5.17.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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