- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000036-15.2022.5.10.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS ENFRENTADOS E AFASTADOS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões jurídicas debatidas nos embargos declaratórios foram direta e especificamente enfrentadas, concluindo-se que houve prequestionamento da Súmula N.º 452 do TST e que a transcrição da ementa, no caso específico, atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000036-15.2022.5.10.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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