JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000331-40.2021.5.07.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000331-40.2021.5.07.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. 1. Verificada a omissão apontada, dá-se provimento aos embargos declaratórios para complementar o julgamento do agravo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Não obstante, nos casos em que iniciada anteriormente execução coletiva e, havendo determinação judicial de desmembramento dessa execução em execuções individuais, tem-se reconhecido que o prazo será contado da data da determinação desse desmembramento. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000331-40.2021.5.07.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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