- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000767-18.2020.5.02.0720, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, concluiu pela inexistência de conduta ilícita do empregador a ensejar a configuração de assédio moral e, consequentemente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais registram horários variáveis de entrada e de saída, nos termos da Súmula n° 338/TST, ressaltando que, de todo modo, trazidos aos autos controles de jornada com aparência formal de validade, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar o alegado, do qual não logrou se desvencilhar. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Por fim, os arestos paradigmas colacionados nas razões da revista para o embate de teses são manifestamente inespecíficos, à luz do item I da Súmula n° 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000767-18.2020.5.02.0720. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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