JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-35.2023.5.08.0126

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-35.2023.5.08.0126, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL ASSÉDIO MORAL, CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia à demonstração do dano moral e a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. O Tribunal Regional foi categórico em afirmar que restou comprovada a exposição do reclamante a situações vexatórias. Nos termos das provas testemunhais, relatou o tratamento despendido pela coordenadora do reclamante em relação a este, bem como o episódio de choro do reclamante devido aos maus tratos sofridos. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela origem e mantido pela Corte Regional a título de indenização por dano moral (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000616-35.2023.5.08.0126. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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