- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000532-28.2021.5.17.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. 1 . Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2 . No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dos documentos relativos à representatividade sindical do empregado exequente, questionamento fático, cujo enfrentamento é necessário ao exame das alegações concernentes ao referido tema. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000532-28.2021.5.17.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.