- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000447-26.2017.5.12.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que o reclamante logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto relevante ao correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de contradição apontada pelo reclamante no acórdão regional no que tange a sua pretensão de recebimento de participação nos lucros e resultados (PLR). 3. Configurada a violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, do CPC. 4. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante, assim como do agravo de instrumento do reclamado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000447-26.2017.5.12.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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