- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Recurso Ordinário 0000213-63.2022.5.09.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARANÁ REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. MOTORISTAS E OPERADORES DE MAQUINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 - A controvérsia dos autos cinge-se à validade da “CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL” da CCT 2021/2022 firmada pelo SINTRAPAV com o SICEPOT-PR, no que tange à estipulação de piso salarial para diferentes funções de motorista e de operador de maquinário. 2 - Verifica-se que o registro sindical do sindicato autor (SINTROPAB), às fls. 57/58, além dos motoristas rodoviários, inclui no seu âmbito de representação “ operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito ”, ou seja, abrange de forma específica os operadores de maquinário de terraplanagem, construção ou pavimentação e em base territorial inferior à do sindicato-recorrente. 2 - A categoria do recorrente, por sua vez, “abrange os trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, montagem, obras de terraplenagem em geral, obras públicas e privadas (pontes, portos, canais, viadutos, túneis, saneamento, ferrovias, barragens, aeroportos, hidrelétricas, termoelétricas, manutenção e conservação de rodovias e engenharia consultiva nestas atividades) ” (fl. 278). 3 - A representação sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e rege-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em razão do disposto no art. 8º, II, Constituição Federal e art. 511, §§1º e 2º, da CLT. Cumpre ressalvar, contudo, a categoria profissional diferenciada que, de acordo com o artigo 511, § 3º, da CLT, " é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ". 4 - Ao analisar outros casos envolvendo motoristas, a SDC firmou o entendimento de que tais trabalhadores se enquadram como categoria profissional diferenciada, uma vez que: a) a atividade está relacionada no anexo do art. 577 da CLT (que arrola um grupo de categorias diferenciadas); b) há lei específica regulando o funcionamento da profissão, com formação profissional; c) condições de vida diferenciadas. 5 - Observa-se, ainda, que mesmo nos casos dos motoristas que laboram na atividade de construção civil, há julgado da SDC entendendo que o fato de não saírem do canteiro de obra não implica, por si só, a descaracterização da categoria profissional diferenciada. 6 - Cumpre notar que esta SDC já teve oportunidade de analisar a representação do recorrente em relação aos motoristas, quando do julgamento do RO-5133-61.2014.5.09.0000, de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado. Na referida ação, reconheceu-se que os motoristas, por integrarem categoria profissional diferenciada, não são representados pelo SINTRAPAV. Na ocasião, contudo, não se adentrou no mérito quanto aos operadores de máquina em geral. 7 – Acerca dos operadores de maquinários, verifica-se que, na tabela anexa ao art. 577 da CLT, as atividades destes não estão apartadas dos “ Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais) ”. 8 - No que tange à lei regulamentando a profissão, a Lei n. 13.103/15 – que trata da profissão de motorista – não rege os trabalhadores que operam maquinários em geral, apenas motoristas rodoviários de passageiros e cargas (art. 1º, parágrafo único). Há, em comum, apenas o art. 235-C da CLT, que, em razão de seu §17, prevê a mesma jornada para o motorista profissional e para os “ operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas ”. 9 - E, quanto às condições de vida singulares, observa-se que, com a automação de atividades relacionadas à construção de estradas e à terraplanagem, naturalmente muitas funções passaram a ser realizadas por maquinário específico, como “Rolo/Compactador”, “Perfuratriz”, “Retro-Escavadeira”, “Espagidor de Asfalto”, entre outros. A automação, por si só, não cria condições de vida singulares ao trabalhador, o enquadrando como categoria diferenciada. 10 - Ao revés, as atividades de operadores objeto de analise são atividades específicas da Construção Pesada (categoria econômica) e relacionadas diretamente à sua atividade fim. Admitir que as funções de operador de maquinário se equiparem às de motorista, para fins de enquadramento como categoria diferenciada, é esvaziar as categorias profissionais que passam por processos de automação. 11 – Destaca-se, ainda, que é próprio de categorias diferenciadas que a profissão possa ser exercida em diferentes atividades econômicas. É o que ocorre com os motoristas de carga, que podem prestar serviços em atividade econômica diretamente ligada à movimentação de cargas ou em outros setores econômicos que exercem tal atividade de forma acessória, como é o caso da pavimentação de rodovias. Diferente é a situação de operadores de maquinário, que, em muitas situações, operam máquinas que realizam funções próprias da atividade econômica em questão, decorrentes do processo de automação natural da evolução tecnológica. 12 - Assim, deve ser dado parcial provimento, ao recurso ordinário, para limitar a declaração de nulidade da CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, da CCT 2021/2022, firmada pelos Sindicatos Réus, ao piso das funções de “Motorista de veículo leve (até 3500 Kg)”, “Motorista de veículo médio (com rodado simples)” e “Motorista de veículo pesado (com rodado duplo ou superior)”, na base territorial do Sindicato Autor, e às normas coletivas objeto do pedido inicial. 13 – Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000213-63.2022.5.09.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗