JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000213-63.2022.5.09.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Recurso Ordinário 0000213-63.2022.5.09.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARANÁ REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. MOTORISTAS E OPERADORES DE MAQUINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 - A controvérsia dos autos cinge-se à validade da “CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL” da CCT 2021/2022 firmada pelo SINTRAPAV com o SICEPOT-PR, no que tange à estipulação de piso salarial para diferentes funções de motorista e de operador de maquinário. 2 - Verifica-se que o registro sindical do sindicato autor (SINTROPAB), às fls. 57/58, além dos motoristas rodoviários, inclui no seu âmbito de representação “ operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito ”, ou seja, abrange de forma específica os operadores de maquinário de terraplanagem, construção ou pavimentação e em base territorial inferior à do sindicato-recorrente. 2 - A categoria do recorrente, por sua vez, “abrange os trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, montagem, obras de terraplenagem em geral, obras públicas e privadas (pontes, portos, canais, viadutos, túneis, saneamento, ferrovias, barragens, aeroportos, hidrelétricas, termoelétricas, manutenção e conservação de rodovias e engenharia consultiva nestas atividades) ” (fl. 278). 3 - A representação sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e rege-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em razão do disposto no art. 8º, II, Constituição Federal e art. 511, §§1º e 2º, da CLT. Cumpre ressalvar, contudo, a categoria profissional diferenciada que, de acordo com o artigo 511, § 3º, da CLT, " é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ". 4 - Ao analisar outros casos envolvendo motoristas, a SDC firmou o entendimento de que tais trabalhadores se enquadram como categoria profissional diferenciada, uma vez que: a) a atividade está relacionada no anexo do art. 577 da CLT (que arrola um grupo de categorias diferenciadas); b) há lei específica regulando o funcionamento da profissão, com formação profissional; c) condições de vida diferenciadas. 5 - Observa-se, ainda, que mesmo nos casos dos motoristas que laboram na atividade de construção civil, há julgado da SDC entendendo que o fato de não saírem do canteiro de obra não implica, por si só, a descaracterização da categoria profissional diferenciada. 6 - Cumpre notar que esta SDC já teve oportunidade de analisar a representação do recorrente em relação aos motoristas, quando do julgamento do RO-5133-61.2014.5.09.0000, de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado. Na referida ação, reconheceu-se que os motoristas, por integrarem categoria profissional diferenciada, não são representados pelo SINTRAPAV. Na ocasião, contudo, não se adentrou no mérito quanto aos operadores de máquina em geral. 7 – Acerca dos operadores de maquinários, verifica-se que, na tabela anexa ao art. 577 da CLT, as atividades destes não estão apartadas dos “ Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais) ”. 8 - No que tange à lei regulamentando a profissão, a Lei n. 13.103/15 – que trata da profissão de motorista – não rege os trabalhadores que operam maquinários em geral, apenas motoristas rodoviários de passageiros e cargas (art. 1º, parágrafo único). Há, em comum, apenas o art. 235-C da CLT, que, em razão de seu §17, prevê a mesma jornada para o motorista profissional e para os “ operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas ”. 9 - E, quanto às condições de vida singulares, observa-se que, com a automação de atividades relacionadas à construção de estradas e à terraplanagem, naturalmente muitas funções passaram a ser realizadas por maquinário específico, como “Rolo/Compactador”, “Perfuratriz”, “Retro-Escavadeira”, “Espagidor de Asfalto”, entre outros. A automação, por si só, não cria condições de vida singulares ao trabalhador, o enquadrando como categoria diferenciada. 10 - Ao revés, as atividades de operadores objeto de analise são atividades específicas da Construção Pesada (categoria econômica) e relacionadas diretamente à sua atividade fim. Admitir que as funções de operador de maquinário se equiparem às de motorista, para fins de enquadramento como categoria diferenciada, é esvaziar as categorias profissionais que passam por processos de automação. 11 – Destaca-se, ainda, que é próprio de categorias diferenciadas que a profissão possa ser exercida em diferentes atividades econômicas. É o que ocorre com os motoristas de carga, que podem prestar serviços em atividade econômica diretamente ligada à movimentação de cargas ou em outros setores econômicos que exercem tal atividade de forma acessória, como é o caso da pavimentação de rodovias. Diferente é a situação de operadores de maquinário, que, em muitas situações, operam máquinas que realizam funções próprias da atividade econômica em questão, decorrentes do processo de automação natural da evolução tecnológica. 12 - Assim, deve ser dado parcial provimento, ao recurso ordinário, para limitar a declaração de nulidade da CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, da CCT 2021/2022, firmada pelos Sindicatos Réus, ao piso das funções de “Motorista de veículo leve (até 3500 Kg)”, “Motorista de veículo médio (com rodado simples)” e “Motorista de veículo pesado (com rodado duplo ou superior)”, na base territorial do Sindicato Autor, e às normas coletivas objeto do pedido inicial. 13 – Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000213-63.2022.5.09.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000562-68.2024.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 07/04/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS – STICPAET. MOTORISTAS E OPERADORES DE MAQUINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 – A controvérsia dos autos cinge-se à validade da 3.ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, no que tange à estipulação de piso salarial para diferentes funções…

Recurso Ordinário 0000213-63.2022.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 09/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMEN…

Recurso Ordinário 0000254-91.2021.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/05/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 POR SINDICATO OBREIRO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECORRIDAS E O SINDICATO OBREIRO REQUERIDO, QUALIFICADO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESSAS EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ENTE SINDICAL REQUERENTE. Verifica-se …

Processo 0000253-09.2021.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 13/03/2023

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA LSI-ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. As ações que discutem representação sindical devem, em princípio, ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista,…

Processo 0000965-33.2020.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 21/10/2024

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.