JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000562-68.2024.5.10.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Recurso Ordinário 0000562-68.2024.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS – STICPAET. MOTORISTAS E OPERADORES DE MAQUINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 – A controvérsia dos autos cinge-se à validade da 3.ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, no que tange à estipulação de piso salarial para diferentes funções de motorista e de operador de maquinário. 2 – Verifica-se que o registro sindical do sindicato autor (SIMTROMET), às fls. 46 e 47, inclui no seu âmbito de representação “trabalhadores rodoviários de passageiros urbano, semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual; transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes; comércio varejista e atacadista, e de valores; condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou pessoas físicas; operadores de máquinas; ajudantes de motoristas, carregadores e cobradores de ônibus" do Estado do Tocantins. 3 – A categoria do sindicato recorrente (STCIPAET), por sua vez, representa “trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Trabalhadores de Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação de Asfalto, (Pavimento Flexível), Obras de Pavimentação de Concreto Asfáltico, (Pavimento Rígido), Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Canais, Aeroportos e Barragens, Usina de Asfalto e Usina de Concreto Asfáltico, Engenharia Consultiva, Construção e Recuperação, Reforço, Melhoramentos, Manutenção e Conservação de Estradas, Pontes, Barragens, Ensecadeiras, Drenagens, Hidrelétricas, Termoelétricas, Ferrovias, Túneis, Eclusas, Dragagem, Aeroportos, Canais, Transportes Metroviários, Dutos para Telefonia e Eletricidade, Obras de Saneamentos, Urbanização e Atividades Geotécnicas, Trabalhadores que exerçam as seguintes atividades: Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Serventes, Encarregados, Mestres, Contramestres, Oficiais, Meio Oficiais, Operadores de Máquinas de Terraplenagem, Operadores de Basculantes Leves e Pesados, Operadores de Equipamentos e aqueles que atuem nas Áreas Administrativas: Técnicas, Comerciais, Trabalhadores das Empreiteiras ou Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Pesada, inclusive de Fornecimento e Locação de Mão de Obra - Excetuam-se os Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção e Trabalhadores em Geral, de Estradas, Pontes e Canais” (fl. 95). 4 – A representação sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e rege-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em razão do disposto no art. 8º, II, Constituição Federal e art. 511, §§1º e 2º, da CLT. Cumpre ressalvar, contudo, a categoria profissional diferenciada que, de acordo com o artigo 511, § 3º, da CLT, "é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". 5 – Ao analisar outros casos envolvendo motoristas, a SDC firmou o entendimento de que tais trabalhadores se enquadram como categoria profissional diferenciada, uma vez que: a) a atividade está relacionada no anexo do art. 577 da CLT (que arrola um grupo de categorias diferenciadas); b) há lei específica regulando o funcionamento da profissão, com formação profissional; c) condições de vida diferenciadas. Julgados. 6 – Observa-se, ainda, que mesmo nos casos dos motoristas que laboram na atividade de construção civil, há julgado da SDC entendendo que o fato de não saírem do canteiro de obra não implica, por si só, a descaracterização da categoria profissional diferenciada. 7 – Já no que se refere aos operadores de maquinário, esta SDC já decidiu o tema por ocasião do julgamento do ROT - 213-63.2022.5.09.0000, em 17/02/2025. No que se refere aos operadores de máquinas em geral, verifica-se que, na tabela anexa ao art. 577 da CLT, as atividades de operadores de maquinários não estão apartadas dos “Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)”. No que tange à lei regulamentando a profissão, a Lei n. 13.103/15 – que trata da profissão de motorista – não rege os trabalhadores que operam maquinários em geral, apenas motoristas rodoviários de passageiros e cargas (art. 1º, parágrafo único). Há, em comum, apenas o art. 235-C da CLT, que, em razão de seu §17, prevê a mesma jornada para o motorista profissional e para os “operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas”. 8 – Quanto às condições de vida singulares, com a automação de atividades relacionadas à construção de estradas e à terraplanagem, naturalmente muitas funções passaram a ser realizadas por maquinário específico. A automação, por si só, não cria condições de vida singulares ao trabalhador, o enquadrando como categoria diferenciada. 9 – Ao revés, são atividades específicas da Construção Pesada (categoria econômica) e relacionadas diretamente à sua atividade fim. Admitir que as funções de operador de maquinário se equiparam às de motorista, para fins de enquadramento como categoria diferenciada, é esvaziar as categorias profissionais que passam por processos de automação. 10 – Destaca-se, ainda, que é próprio de categorias diferenciadas que a profissão possa ser exercida em diferentes atividades econômicas. É o que ocorre com os motoristas de carga, que podem prestar serviços em atividade econômica diretamente ligada à movimentação de cargas ou em outros setores econômicos que exercem tal atividade de forma acessória, como é o caso da pavimentação de rodovias. Diferente é a situação de operadores de maquinário, que, em muitas situações, operam máquinas que realizam atividades próprias da atividade econômica em questão, decorrentes do processo de automação natural da evolução tecnológica. 11 – Assim, deve ser dado parcial provimento, ao recurso ordinário, para limitar a declaração de nulidade da 3.ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (número de registro no MTE: SRT00152/2023 - fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, ao piso da função de motorista, excluindo-se da declaração de nulidade a função de operador de maquinário. 12 – Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000562-68.2024.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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