- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso Ordinário 0002068-25.2024.5.12.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. 2 - A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita concordância ou a ausência de oposição. 3 - Em 29/08/2024, o relator do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) determinou o sobrestamento dos dissídios coletivos, cujo cerne da controvérsia seja o pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. 4 - O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, não se enquadrando na hipótese de distinguishing objetivada pelo referido IRDR. 5 - No caso dos autos, houve recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo , a qual foi feita em momento oportuno (contestação – fls. 148/150). E, de acordo com a ata da reunião junto à Gerência Regional do Trabalho em Criciúma/SC realizada em 11/12/2024, às 9h (fls. 77/78), a empresa suscitada não teria comparecido ou apresentado justificativa de ausência. Entretanto, a empresa suscitada juntou aos autos e-mail (fls. 171/173) enviado à Gerente Regional do Trabalho esclarecendo que se encontra representada pelo sindicato patronal, o qual já estava mantendo tratativas com o sindicato suscitante, inclusive com mediação realizada naquela Gerência Regional de Trabalho de Criciúma/SC no mesmo dia. Aduz que o ora suscitante, além de ajuizar dissídio coletivo em face da empresa, também o fez contra o sindicato patronal, que abrangeria o objeto da presente ação. 6 - Ou seja, não se discute a questão à luz da boa fé processual. Assim, a ausência de comum acordo, no caso concreto, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002068-25.2024.5.12.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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