JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000803-51.2016.5.02.0445

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 1000803-51.2016.5.02.0445, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial, que o reclamante laborava em condições insalubres, uma vez que exercia suas atividades exposto ao calor, acima dos limites de tolerância. Para se chegar a uma conclusão diversa, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, importante registrar que a decisão, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST. Incide também a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000803-51.2016.5.02.0445. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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