JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-90.2023.5.12.0042

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-90.2023.5.12.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. Na hipótese, foi mantida a condenação subsidiária do Estado de Santa Catarina, com base na Lei Estadual 18.490/2022. O ora agravante, todavia, não apresenta canal de conhecimento adequando para processamento de seu recurso de revista e, consequentemente, para provimento do agravo de instrumento. Com efeito, há de se afastar a alegação de violação dos arts. 5º, II e 37, caput , da Constituição Federal, uma vez que a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, motivo pelo qual ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso, nos termos da Súmula 636 do STF. Ademais, não há falar em violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666/1993 ou em contrariedade à OJ 185 da SBDI-1 do TST, porquanto a condenação subsidiária do ente público foi mantida com base no disposto em lei estadual. Outrossim, nos termos do artigo 896 da CLT, não é possível a interposição de recurso de revista com alegação de violação a dispositivos de lei estadual. Também, os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, por serem oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado no artigo 896, “a”, da CLT, não viabilizam o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000027-90.2023.5.12.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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