- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-94.2022.5.12.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO COM APPS. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a condenação subsidiária do Estado de Santa Catarina foi mantida com base na Lei Estadual nº 18.490/2022. 2. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 185 da SbDI-1 do TST por concluir que “ há legislação estadual (Leis 18.380/2022 e 18.490/2022, esta instituiu normas complementares àquela, além do Decreto 2.399/2022), de caráter transitório, prevendo os requisitos para que os empregados das APPs de colégios estaduais percebam valores do Estado de Santa Catarina destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, através da Secretaria de Estado da Educação, provenientes de sentenças condenatórias ou acordos, em razão do "processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as Associações de Pais e Professores ". 3. Nesse contexto, não se verifica violação aos artigos constitucionais e infraconstitucionais apontados ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 185 da SbDI-1 do TST, pois a condenação subsidiária da Administração Pública foi mantida parcialmente com apoio em lei estadual. 4. A indicação de violação a dispositivo de lei estadual não se presta a impulsionar o trânsito do recurso de revista, uma vez que em desconformidade com o disposto no art. 896, c , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000015-94.2022.5.12.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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