- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-90.2023.5.12.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO CELEBRADO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. 1 - Trata-se de debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelos encargos trabalhistas de empregado contratado pela Associação de Pais e Professores, quando caracterizada a ingerência da entidade pública na gestão da aludida Associação. 2 - Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que o Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador (Orientação Jurisprudencial 185 da SBDI-1). 3 - Ocorre que, a hipótese retratada nos autos não evidencia a incidência da OJ 185 da SDI-1 do TST, pois ficou efetivamente comprovada a ingerência do Estado nas relações de emprego da Associação dos Conselhos de Pais. 4 - Neste contexto, verificada a ingerência ampla e irrestrita do Estado na Associação de Pais e Professores, é inafastável a conclusão no sentido de responsabilidade do ente público pelas verbas devidas à empregada. Desse modo, não se há falar em incidência da OJ 185 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000362-90.2023.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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