JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-43.2022.5.11.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-43.2022.5.11.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, III E IV DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu, nas razões recursais em exame, o acórdão em que examinadas as alegações formuladas nos embargos de declaração, não tendo transcrito, também, os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Ademais, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve também transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A reclamada também não cumpriu o referido dispositivo, pois deixou de transcrever, dentro das razões recursais, os trechos do acórdão principal. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo, desde que haja comprovação de que o empregado trabalhe em contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, independentemente de as atividades laborais terem ocorrido em área de isolamento hospitalar. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000954-43.2022.5.11.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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