- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-19.2020.5.03.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional não merece reparos, uma vez que o caso versa sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao que ficou delimitado no Tema 1.232 da tabela de repercussão geral do STF. Logo, não há falar em deferimento do pedido de sobrestamento do processo. Julgado desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL OBJETO DE CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010440-19.2020.5.03.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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