- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-61.2022.5.07.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.896, §9º, DA CLT . Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). No presente caso, a ré fundamentou o recurso de revista em legislação infraconstitucional, orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial, hipóteses não abarcadas pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM DOMINGOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DA DOBRA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 146 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a r. sentença que deferiu o pedido de condenação ao pagamento da dobra de 02 domingos por mês no período entre 28/4/2017 a 16/3/2020. O acórdão regional registrou que ficou constatado o trabalho aos domingos sem que a ré tenha comprovado a concessão de folgas compensatórias no período apropriado. A Súmula n. º 146 do TST dispõe que “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Portanto, a decisão regional está em conformidade com o estabelecido na Súmula n. º 146 do TST. Ademais, as horas extras e a dobra da remuneração dos domingos possuem fatos geradores diferentes, quais sejam, o trabalho que ultrapassa a carga horária semanal e a prestação de serviços em dias destinados ao descanso. Além disso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001109-61.2022.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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