- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0000082-03.2024.5.23.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As questões alusivas ao tema "Intervalo intrajornada" não foram objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIO ESTÍMULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALE-REFEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnado, pela parte, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT adotado como fundamento para se denegar seguimento ao recurso de revista. No entanto, a Reclamada, no agravo, não investe contra o óbice apontado - não conhecimento do agravo de instrumento, por desfundamentado -, limitando-se a afirmar que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DE FOLGA NA MESMA SEMANA. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, no acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que, " quanto ao pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, considerando que a Turma Julgadora, por meio do acórdão de ID. 99243e1, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho com base na prova testemunhal, impõe-se a reforma da decisão para determinar que o labor prestado aos domingos e feriados, quando não ficar evidenciada a concessão de folga na mesma semana, deverá ser remunerado em dobro ". Consoante teor da Súmula 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, não compensados, implica pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A referida condenação ao pagamento em dobro visa a compensar o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, diferenciando-se do pagamento pelas horas extras que remunera as horas trabalhadas além do limite legal. Logo, a decisão regional, no sentido de determinar o pagamento em dobro dos domingos e feriados em que não comprovada a fruição da folga compensatória na mesma semana, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como em conformidade com o que determina os artigos 1º e 9º da Lei 605/91, Súmula 146/TST e Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000082-03.2024.5.23.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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