- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000082-86.2024.5.06.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que os controles de jornada demonstraram o labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento. A pretensão da parte de demonstrar a existência de folgas compensatórias demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST . O Colegiado de origem fundamentou a condenação na prova efetivamente produzida, que demonstrou a supressão parcial do intervalo intrajornada, e não apenas na distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a viabilidade de indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO DE 11 HORAS. SÚMULA 126 DO TST E ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Registrada pela Corte Regional a inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, a análise da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000082-86.2024.5.06.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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