- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000627-02.2014.5.03.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS . A controvérsia reside em saber se o empregado da CEF, no exercício da função de "gerente-geral" (artigo 62, II, da CLT), faz jus à jornada de seis horas prevista no PCS/89, ou se ela é aplicável apenas aos ocupantes do cargo de gerente referidos no artigo 224, § 2º, da CLT. O gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT, diante das características inerentes ao cargo, relacionadas ao fato de ser a autoridade maior da agência e de exercer relevantes poderes de mando e representação do empregador, não está sujeito à limitação de jornada. A norma interna da CEF, em vigor à época da admissão do autor, previa a jornada de seis horas para os exercentes de funções comissionadas, inclusive para os gerentes. Tal norma foi editada ao tempo da antiga redação da Súmula nº 287 (alterada em 21/11/2003), segundo a qual a limitação de jornada era aplicável ao cargo de gerência previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Posteriormente, esta Corte, por intermédio da Resolução nº 121/2003 e com o objetivo de distinguir os cargos de gerência enquadráveis nos dois dispositivos mencionados (artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT), conferiu nova redação à mencionada Súmula e promoveu o cancelamento das Súmulas nos 237 e 238, neste caso para excluir o tesoureiro dessa condição. Assim, definiu-se que, em relação ao gerente-geral de agência, milita a presunção do exercício de cargo com amplos poderes de mando e representação, o que não ocorre com os demais exercentes de cargos de gerência, sujeitos ao limite diário de 8 horas. No caso da CEF, contudo, em virtude das normas mais benéficas por ela instituídas, referidas anteriormente, aplica-se o limite de 6 horas aos cargos de gerência, à exceção do gerente-geral de agência, que permanece vinculado à regra prevista no artigo 62, II, da CLT, pois são atribuições deste verificar diariamente o trabalho dos seus subordinados, fazer relatórios, fechar a agência, prestar informações à direção do Banco, dentre outras que demandam sua presença e coordenação. Por se tratar de norma alegadamente mais benéfica que aquela prevista em lei, seria necessário que fosse expressa em relação ao gerente-geral, o que, todavia, não ocorreu. A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Precedentes desta Subseção e de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000627-02.2014.5.03.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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