- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0020276-20.2013.5.04.0791, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CEF. HORAS EXTRAS. OC DIRHU 009/88. GERENTE GERAL. INAPLICABILIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA QUE ESTABELECE JORNADA DE SEIS HORAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, na fração de interesse. Considerou que "o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do reclamante, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do art. 62, II ou art. 224, § 2º, ambos da CLT" e que "não desnatura essa conclusão o fato de se tratar de gerente-geral" 2. Fixada essa premissa, aplica-se o entendimento desta Subseção, decidido em composição completa no E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018, acerca da matéria, no sentido da inaplicabilidade da norma benéfica que previu jornada de seis horas para cargos gerenciais ao gerente geral, por ausência de previsão expressa. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020276-20.2013.5.04.0791. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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