JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012072-35.2017.5.03.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012072-35.2017.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCRIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DOS TÓPICOS RECORRIDOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/8/2019, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição da quase totalidade da decisão regional no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma, sem destaques e sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente sobre os temas “promoções decorrentes de norma coletiva”, “nulidade de aplicação do PCCS 2008”, “alteração do PCCS lesiva para o autor”, “natureza salarial do auxílio alimentação”. Ressalte-se, também, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o vício quanto à transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é insanável, quer por se referir ao próprio conteúdo do recurso, quer porque se configura defeito formal de natureza grave que não permite o saneamento posterior. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PCCS 2008. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À SÚMULA Nº 337/TST. VIOLAÇÕES APONTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi recebido pelo Tribunal Regional por divergência jurisprudencial. Ocorre que a recorrente não cumpriu o requisito contido na Súmula nº 337, IV, “c”, do TST, pois não apontou a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ainda, o sítio eletrônico apontado como fonte oficial de publicação remete a “site não encontrado”, o que desatende aos requisitos contidos na Súmula nº 337, I, “a”, e IV, “b”, do TST. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Relativamente às violações apontadas (arts. 2º, 5º, II, 7º, XXVI e 8º, III, da CF, 2º, e 611, §1º, da CLT), inviável o processamento do recurso, devido à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Isso porque, tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) “a reclamada deixou de conceder promoção por antiguidade no ano de 2009, elevando a faixa salarial do reclamante somente no ano seguinte” ; (ii) “depois de conceder a promoção por mérito em 2011, não concedeu promoção por antiguidade em 2012, mas somente em 2013, tampouco concedeu a promoção por antiguidade em 2015, o que ocorreu apenas em 2016” ; (iii) “não foi observado o prazo de 24 meses entre uma promoção por antiguidade e outra” ; (iv) “a reclamada não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor às promoções horizontais por antiguidade a cada 24 meses, ônus que competia” , indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que “contrariando a expressa previsão contida no item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008, o Pretório Regional considerou, para a concessão da PHA, o interstício de 24 meses de exercício contados a partir da data da última PHA concedida em outubro, independentemente da data de apuração ser anterior” ), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente do PCCS 2008 e das fichas financeiras do autor, procedimento vedado nesta Corte Superior. Constata-se, portanto, que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012072-35.2017.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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