- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001938-96.2017.5.02.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência das matérias " NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e " DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE ANALISA O PEDIDO DO RECLAMANTE COM BASE NO PCCS DE 1996 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento em ambos os temas, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE ANALISA O PEDIDO DO RECLAMANTE COM BASE NO PCCS DE 1996. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TERMOS EM QUE DEVOLVIDA PELA PARTE. 1 - Nas razões em exame, o reclamante investe tão somente em relação ao que foi decidido quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE ANALISA O PEDIDO DO RECLAMANTE COM BASE NO PCCS DE 1996 ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado (" NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL "). 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 4 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 5 - Como se vê e consoante bem ressaltado na decisão monocrática impugnada, o excerto reproduzido pela parte não encontra correspondência com a argumentação jurídica exposta no recurso de revista, pois, enquanto no acórdão recorrido o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional foi analisado à luz do PCCS de 1996, as razões do recurso de revista giram em torno do PCCS de 2014. 6 - Desse modo, irrepreensível a conclusão de que não houve o indispensável confronto analítico entre as teses confrontadas, estando inobservadas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 7 - Registre-se, por fim, que o único meio processual de corrigir o suposto " erro " do TRT - ao apreciar os pedidos de diferenças salariais pelo prisma do PCCS de 1996, ao passo que o pedido exordial e as demais peças processuais dizem respeito ao PCCS de 2014 - seria por meio do eventual acolhimento de preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional; contudo, como já salientado, a referida prefacial não foi renovada nas razões do presente agravo, estando flagrantemente preclusa qualquer discussão a respeito. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001938-96.2017.5.02.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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