JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001444-22.2012.5.09.0665

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001444-22.2012.5.09.0665, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS COMISSÕES NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Como se observa, a Corte Regional entendeu ser indevida a integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, em razão da existência de norma coletiva que dispõe que a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, que não abrangem a forma de cálculo da gratificação de função, mormente considerando que o percentual previsto na norma coletiva é superior ao previsto na lei. Adequação setorial negociada de acordo com o Tema 1046 da repercussão geral. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001444-22.2012.5.09.0665. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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