JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000993-62.2014.5.09.0071

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000993-62.2014.5.09.0071, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que fixa a base de cálculo da gratificação de função. 2. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional a existência de instrumento coletivo de trabalho prevendo que "o valor da Gratificação de Função, de que trata o §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que "por expressa disposição coletiva, a base de cálculo da gratificação de função é composta, apenas, pelo salário do cargo efetivo e pelo ATS, no que não se incluem, portanto, as demais parcelas salariais recebidas pelo empregado". 3. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que as comissões recebidas pelo empregado ostentam natureza salarial e devem compor a base de cálculo da gratificação de função (CLT, art. 457, § 1º), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 4. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 5. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000993-62.2014.5.09.0071. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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