- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100353-06.2016.5.01.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 5. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque ausente o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e que é objeto da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto aos demais tópicos, o recurso de revista não cumpre o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, sem destaques, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100353-06.2016.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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