- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101159-08.2019.5.01.0247, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, III, DA CLT. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. 5. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que concerne ao "acordo extrajudicial - validade", não foi atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, seja quanto ao não atendimento dos requisitos formais de validade, seja em relação à ausência dos elementos constitutivos da transação. II. A respeito das "diferenças de FGTS - parcelamento com a CEF", o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. III. No que se refere à "isenção da cota previdenciária patronal", como o TRT asseverou, no acórdão recorrido, que não se comprovou o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. IV. Quanto à "multa do art. 467 da CLT", restou demonstrada a inexistência de controvérsia a respeito das verbas rescisórias, de modo que a multa é devida, nos exatos termos do art. 467 da CLT. V. Em relação ao "percentual dos honorários advocatícios", não se divisa violação direta e literal dos dispositivos apontados pela parte, pois além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. VI. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso quanto ao "acordo extrajudicial" . VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101159-08.2019.5.01.0247. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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