JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000176-48.2019.5.02.0443

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 1000176-48.2019.5.02.0443, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao capítulo "adicional de periculosidade", o Tribunal Regional concluiu que "a manipulação de cargas de inflamáveis ocorria de forma absolutamente eventual, não ensejando o direito à periculosidade". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a exposição ao risco se dava de forma permanente ou intermitente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. II. No tocante ao tópico "prorrogação da hora noturna", o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III. Na hipótese dos autos, a norma convencional estipula adicional de 50% para remunerar o trabalho noturno, apenas, das 19 horas às 7 horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000176-48.2019.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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