- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000669-54.2018.5.05.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO TST QUANDO DO JULGAMENTO DO IRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida decisão agravada. II. No caso dos autos, verifica-se que a imputação, pelo Tribunal Regional, de inidoneidade da empreiteira contratada pela Reclamada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA se deu apenas pelo fato de a referida empreiteira não ter comprovado o pagamento das parcelas reconhecidas na sentença. Não há nenhum registro no sentido de que, no ato da contratação, a empreiteira era inidônea. III. Ressalte-se que, nos termos da tese jurídica estabelecida pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090 , em seu item IV, a verificação de idoneidade econômica-financeira da empreiteira deve ocorrer no momento da contratação (culpa in elegendo ). Assim, se a conclusão, pelo Tribunal Regional, de inidoneidade da empreiteira ocorreu tão somente em razão do não pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, não há responsabilidade a ser imputada à Reclamada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, dona da obra. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000669-54.2018.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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