JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011826-60.2014.5.01.0040

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011826-60.2014.5.01.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, SEM DESTAQUES. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS EM VIRTUDE DO SERVIÇO PRESTADO PARA O 1º RECLAMADO (ADOBE ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, tendo em vista a ausência de enfrentamento do pleito sucessivo pelo juízo da origem, em razão da então procedência do pedido principal (de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços), ora afastado pela decisão agravada, resta correta a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o enfrentamento do pedido sucessivo de enquadramento da Reclamante na categoria de "financiária" em virtude do vínculo de emprego com a 1ª reclamada (Adobe), constante no item "1.c" da petição inicial, bem como aqueles presentes no item 2 da mesma peça, a fim de que se complete a prestação jurisdicional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011826-60.2014.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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